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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.924 de 14 de Abril de 1988

Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.


Art. 1º

O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, destina-se a quitar, junto aos Agentes Financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados por mutuários finais dos Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único

A execução orçamentária e financeira do FCVS observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta e será disciplinada, no que couber, por ato do Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente.