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Artigo 7º do Decreto nº 95.924 de 14 de Abril de 1988

Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

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Art. 7º

O Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente adotará as medidas visando implementar as disposições deste Decreto, inclusive delegar competência.