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Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 95.924 de 14 de Abril de 1988

Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.


Art. 6º

Ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:

I

as instruções gerais de operação do FCVS;

II

o orçamento anual e plurianual do FCVS;

III

as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.