Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 95.924 de 14 de Abril de 1988
Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Ministro da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente compete aprovar:
I
as instruções gerais de operação do FCVS;
II
o orçamento anual e plurianual do FCVS;
III
as eventuais reformulações referentes aos itens I e II deste artigo.