Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 95.924 de 14 de Abril de 1988
Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos do FCVS:
I
contribuição dos adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, paga juntamente com a prestação mensal e limitada a 3% (três por cento) do seu valor;
II
contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH existente no último dia do trimestre civil;
III
as destinações do Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB);
IV
dotação orcamentária da União.
Parágrafo único
Os recursos do FCVS deverão ser aplicados em operações com prazo compatível com as exigibilidades do Fundo e com taxas de remuneração de mercado.