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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 95.924 de 14 de Abril de 1988

Estrutura o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

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Art. 3º

Constituem recursos do FCVS:

I

contribuição dos adquirentes de moradia própria, que venham a celebrar contratos de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, paga juntamente com a prestação mensal e limitada a 3% (três por cento) do seu valor;

II

contribuição trimestral dos Agentes Financeiros do SFH, limitada a 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento), incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH existente no último dia do trimestre civil;

III

as destinações do Fundo de Assistência Habitacional (FUNDHAB);

IV

dotação orcamentária da União.

Parágrafo único

Os recursos do FCVS deverão ser aplicados em operações com prazo compatível com as exigibilidades do Fundo e com taxas de remuneração de mercado.

Art. 3º, I do Decreto 95.924 /1988