Decreto nº 95.810 de 10 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
A autorização a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas pela associação de classe que as congregue em caráter permanente.
Art. 2º
As pessoas jurídicas autorizadas outorgarão à associação que as represente poderes para:
I
requerer a autorização e representá-las perante terceiros e as repartições públicas competentes;
II
elaborar, alterar e executar o plano de operações de sorteio;
III
adquirir e conservar os bens destinados a sorteio;
IV
gerir os fundos de interesse comum;
V
assumir obrigações em decorrência da execução do plano.
Art. 3º
A associação representante, na qualidade de mandatária, responderá, solidariamente com as pessoas jurídicas autorizadas, pelas obrigações que assumirem e infrações cometidas.
Art. 4º
A participação da pessoa jurídica na promoção não poderá comprometer mais de 5% de sua receita operacional em cada período, não se aplicando o limite estabelecido no art. 3º, in fine , do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
Parágrafo único
A associação representante comprovará a observância do limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas autorizadas.
Art. 5º
O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução dos planos de que trata este Decreto, podendo ainda:
I
estabelecer os requisitos para a concessão da autorização;
II
fixar e alterar os limites máximos de cupons ou elementos sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não se aplicando os limites previstos no art. 17, § 1º, do Decreto nº 70.961, de 9 de agosto de 1972;
III
dispor sobre a inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no plano.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1988