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Decreto nº 95.810 de 10 de Março de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A autorização a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas pela associação de classe que as congregue em caráter permanente.

Art. 2º

As pessoas jurídicas autorizadas outorgarão à associação que as represente poderes para:

I

requerer a autorização e representá-las perante terceiros e as repartições públicas competentes;

II

elaborar, alterar e executar o plano de operações de sorteio;

III

adquirir e conservar os bens destinados a sorteio;

IV

gerir os fundos de interesse comum;

V

assumir obrigações em decorrência da execução do plano.

Art. 3º

A associação representante, na qualidade de mandatária, responderá, solidariamente com as pessoas jurídicas autorizadas, pelas obrigações que assumirem e infrações cometidas.

Art. 4º

A participação da pessoa jurídica na promoção não poderá comprometer mais de 5% de sua receita operacional em cada período, não se aplicando o limite estabelecido no art. 3º, in fine , do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Parágrafo único

A associação representante comprovará a observância do limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas autorizadas.

Art. 5º

O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução dos planos de que trata este Decreto, podendo ainda:

I

estabelecer os requisitos para a concessão da autorização;

II

fixar e alterar os limites máximos de cupons ou elementos sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não se aplicando os limites previstos no art. 17, § 1º, do Decreto nº 70.961, de 9 de agosto de 1972;

III

dispor sobre a inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no plano.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1988

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