Decreto nº 95.810 de 10 de Março de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de março de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
A autorização a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas pela associação de classe que as congregue em caráter permanente.
A associação representante, na qualidade de mandatária, responderá, solidariamente com as pessoas jurídicas autorizadas, pelas obrigações que assumirem e infrações cometidas.
A participação da pessoa jurídica na promoção não poderá comprometer mais de 5% de sua receita operacional em cada período, não se aplicando o limite estabelecido no art. 3º, in fine , do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.
A associação representante comprovará a observância do limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas autorizadas.
O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução dos planos de que trata este Decreto, podendo ainda:
fixar e alterar os limites máximos de cupons ou elementos sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não se aplicando os limites previstos no art. 17, § 1º, do Decreto nº 70.961, de 9 de agosto de 1972;
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1988