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Artigo 1º do Decreto nº 95.810 de 10 de Março de 1988

Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.

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Art. 1º

A autorização a que se refere o art. 1º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas pela associação de classe que as congregue em caráter permanente.