Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 95.810 de 10 de Março de 1988
Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro da Fazenda expedirá instruções para a execução dos planos de que trata este Decreto, podendo ainda:
I
estabelecer os requisitos para a concessão da autorização;
II
fixar e alterar os limites máximos de cupons ou elementos sorteáveis em cada série, bem assim a quantidade de séries, não se aplicando os limites previstos no art. 17, § 1º, do Decreto nº 70.961, de 9 de agosto de 1972;
III
dispor sobre a inclusão ou exclusão de pessoas jurídicas no plano.