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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 95.810 de 10 de Março de 1988

Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.

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Art. 2º

As pessoas jurídicas autorizadas outorgarão à associação que as represente poderes para:

I

requerer a autorização e representá-las perante terceiros e as repartições públicas competentes;

II

elaborar, alterar e executar o plano de operações de sorteio;

III

adquirir e conservar os bens destinados a sorteio;

IV

gerir os fundos de interesse comum;

V

assumir obrigações em decorrência da execução do plano.