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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.810 de 10 de Março de 1988

Dispõe sobre a autorização para realização de planos de distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, mediante sorteio, organizados e administrados por associações de classe.

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Art. 4º

A participação da pessoa jurídica na promoção não poderá comprometer mais de 5% de sua receita operacional em cada período, não se aplicando o limite estabelecido no art. 3º, in fine , do Decreto nº 70.951, de 9 de agosto de 1972.

Parágrafo único

A associação representante comprovará a observância do limite previsto neste artigo, com o objetivo de evitar o desvirtuamento da atividade principal das pessoas jurídicas autorizadas.