Decreto nº 95.523 de 21 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva de Contenção Orçamentária, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica criada a Reserva de Contenção Orçamentária, no Orçamento Geral da União para 1988, composta de:
I
dois terços das dotações constantes das transferências intergovernamentais;
II
parcelas de dotações consignadas em Encargos Gerais da União - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, relacionadas no Anexo.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo às transferências constitucionais e às dotações destinadas ao pagamento de serviço da dívida, de pessoal, de encargos sociais, de contribuições ao PASEP e de contrapartidas de empréstimos externos.
Art. 2º
As dotações incluídas na Reserva de Contenção Orçamentária ficam indisponíveis para comprometimento da despesa.
Art. 3º
A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e o Ministério da Fazenda elaborarão, em conjunto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de divulgação deste decreto, a relação dos créditos previstos no inciso I do artigo 1º, deste Decreto, observado o disposto em seu parágrafo único.
Art. 4º
Por proposta conjunta da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e do Ministério da Fazenda, o Presidente da República poderá liberar, total ou parcialmente, a contenção de que trata este Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília DF, 21 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987