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Artigo 4º do Decreto nº 95.523 de 21 de dezembro de 1987

Cria a Reserva de Contenção Orçamentária, e dá outras providências.


Art. 4º

Por proposta conjunta da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e do Ministério da Fazenda, o Presidente da República poderá liberar, total ou parcialmente, a contenção de que trata este Decreto.