Decreto nº 95.177 de 10 de Novembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Fica criada a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, coordenada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, destinada a integrar as ações desenvolvidas por diversos segmentos institucionais ligados à Política Nacional de Biotecnologia.
Art. 2º
A Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, cujo órgão executivo será a Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituir-se-á dos seguintes membros:
I
Secretário de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o Secretário-Executivo da Comissão;
II
Representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
Representante do Ministério da Fazenda;
IV
Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
V
Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
VI
Representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias, do Ministério da Agricultura;
VII
Representante da Fundação Oswaldo Cruz, do Ministério da Saúde;
VIII
Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IX
Presidente da Central de Medicamentos - Ceme, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único
Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da CIBT serão presididas pelo Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º
Os membros, efetivos e suplentes, indicados pelos respectivos Ministros, serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º
Os trabalhos da Comissão e outros encargos técnico-administrativos de interesse da CIBT serão assegurados pela Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º
As eventuais despesas de transportes, diárias, ou de outra natureza, decorrentes das atividades da CIBT, correrão por conta das dotações dos órgãos que representam ou do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º
A CIBT, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Luiz Henrique da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1987