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Decreto nº 95.177 de 10 de Novembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de novembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica criada a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, coordenada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, destinada a integrar as ações desenvolvidas por diversos segmentos institucionais ligados à Política Nacional de Biotecnologia.

Art. 2º

A Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, cujo órgão executivo será a Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituir-se-á dos seguintes membros:

I

Secretário de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o Secretário-Executivo da Comissão;

II

Representante do Ministério das Relações Exteriores;

III

Representante do Ministério da Fazenda;

IV

Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

V

Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

VI

Representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias, do Ministério da Agricultura;

VII

Representante da Fundação Oswaldo Cruz, do Ministério da Saúde;

VIII

Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;

IX

Presidente da Central de Medicamentos - Ceme, do Ministério da Saúde.

Parágrafo único

Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da CIBT serão presididas pelo Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º

Os membros, efetivos e suplentes, indicados pelos respectivos Ministros, serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º

Os trabalhos da Comissão e outros encargos técnico-administrativos de interesse da CIBT serão assegurados pela Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º

As eventuais despesas de transportes, diárias, ou de outra natureza, decorrentes das atividades da CIBT, correrão por conta das dotações dos órgãos que representam ou do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º

A CIBT, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Henrique da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1987