Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 95.177 de 10 de Novembro de 1987
Cria a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, cujo órgão executivo será a Secretaria de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, constituir-se-á dos seguintes membros:
I
Secretário de Biotecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o Secretário-Executivo da Comissão;
II
Representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
Representante do Ministério da Fazenda;
IV
Representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
V
Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
VI
Representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias, do Ministério da Agricultura;
VII
Representante da Fundação Oswaldo Cruz, do Ministério da Saúde;
VIII
Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IX
Presidente da Central de Medicamentos - Ceme, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único
Nos impedimentos do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, as reuniões da CIBT serão presididas pelo Representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.