Artigo 6º do Decreto nº 95.177 de 10 de Novembro de 1987
Cria a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A CIBT, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.