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Artigo 6º do Decreto nº 95.177 de 10 de Novembro de 1987

Cria a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CIBT, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua criação, elaborará e aprovará o seu Regimento, disciplinando as normas de seu funcionamento.

Art. 6º do Decreto 95.177 /1987