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Artigo 5º do Decreto nº 95.177 de 10 de Novembro de 1987

Cria a Comissão Interministerial de Biotecnologia - CIBT, e dá outras providências.

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Art. 5º

As eventuais despesas de transportes, diárias, ou de outra natureza, decorrentes das atividades da CIBT, correrão por conta das dotações dos órgãos que representam ou do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º do Decreto 95.177 /1987