Decreto nº 9.498 de 10 de Setembro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de setembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
A concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec será centralizada no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
O disposto no caput inclui as pensões de que trata o art. 248 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas:
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá determinar a alteração da lotação ou do exercício de servidor ou de empregado da área de gestão de pessoas para o atendimento ao disposto neste Decreto.
O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo:
corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;
prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e
receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem.
O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará os atos complementares necessários para a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o detalhamento do cronograma da centralização relativo a todos os órgãos, abrangidos ou não pelo art. 3º.
MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2018