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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 9.498 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.

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Art. 3º

O processo de centralização será iniciado no ano de 2018 nos seguintes órgãos ou unidades administrativas:

I

Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério das Relações Exteriores;

III

Ministério da Cultura;

IV

Ministério do Esporte;

V

Ministério da Integração Nacional; e

VI

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.

Art. 3º, IV do Decreto 9.498 /2018