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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.498 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.

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Art. 2º

A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Parágrafo único

A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 9.498 /2018