Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.498 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A centralização de que trata este Decreto será realizada por meio da transição gradual das atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e de pensões para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único
A centralização será completada até 1º de fevereiro de 2022.