Artigo 6º do Decreto nº 9.498 de 10 de Setembro de 2018
Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editará os atos complementares necessários para a aplicação do disposto neste Decreto, inclusive o detalhamento do cronograma da centralização relativo a todos os órgãos, abrangidos ou não pelo art. 3º.