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Artigo 5º do Decreto nº 9.498 de 10 de Setembro de 2018

Dispõe sobre a competência para a concessão e a manutenção de aposentadorias e de pensões do regime próprio de previdência social dos órgãos da administração pública federal direta.

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Art. 5º

O órgão cuja folha de pagamento de inativos e de pensionistas tiver sido centralizada nos termos do disposto neste Decreto deverá, a qualquer tempo:

I

corrigir pendências ou incorreções identificadas na transferência dos dados e nas informações funcionais;

II

prestar apoio técnico em processos administrativos ou judiciais cuja matéria se refira, no todo ou em parte, ao período de atividade do inativo ou do instituidor de pensão; e

III

receber e encaminhar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitações e pedidos administrativos efetuados pelos inativos e pensionistas nos canais de comunicação do órgão de origem.

Art. 5º do Decreto 9.498 /2018