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Decreto nº 9.462 de 8 de Agosto de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente. Parágrafo único. As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput ." (NR) "Art. 12 (...) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.

§ 4º

O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 .

§ 5º

Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão.

§ 6º

A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º.

§ 7º

A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício.

§ 8º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo." (NR) " Art. 47 O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

§ 2º

(...) I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou (...)" (NR) " Art. 48 O benefício será cessado:

I

nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;

§ 1º

O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput .

Art. 2º

Ficam dispensados de realizar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, para fins de requerimento e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, até que seja efetuada adaptação no formulário e no sistema, os requerentes ou beneficiários menores de dezesseis anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:

I

estejam internados em instituição, abrigo, asilo ou hospital há doze meses ou mais; ou

II

não possuam família de referência.

Art. 3º

Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social regulamentará as situações de não inscrição ou não atualização do CadÚnico, de reavaliação da deficiência e de irregularidades.

Art. 4º

A retificação e a complementação de informações cadastrais serão disciplinados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as análises de risco sobre retificação e complementação de informações realizadas de ofício.

Art. 5º

As verificações periódicas disciplinadas pelo art. 39, caput , inciso II, do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007 , deverão ser implementadas pelo INSS no prazo de cento e vinte dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 6º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo ao Decreto nº 6.214, de 2007 :

I

os incisos I a V do caput do art. 10 ;

II

o § 4º do art. 49 ; e

III

o § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


MICHEL TEMER Alberto Beltrame

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2018

Decreto nº 9.462 de 8 de Agosto de 2018