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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 9.462 de 8 de Agosto de 2018

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

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Art. 2º

Ficam dispensados de realizar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, para fins de requerimento e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, até que seja efetuada adaptação no formulário e no sistema, os requerentes ou beneficiários menores de dezesseis anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:

I

estejam internados em instituição, abrigo, asilo ou hospital há doze meses ou mais; ou

II

não possuam família de referência.

Art. 2º, I do Decreto 9.462 /2018