Artigo 2º do Decreto nº 9.462 de 8 de Agosto de 2018
Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam dispensados de realizar inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, para fins de requerimento e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, até que seja efetuada adaptação no formulário e no sistema, os requerentes ou beneficiários menores de dezesseis anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:
I
estejam internados em instituição, abrigo, asilo ou hospital há doze meses ou mais; ou
II
não possuam família de referência.