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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.462 de 8 de Agosto de 2018

Altera o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

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Art. 1º

O Anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente. Parágrafo único. As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput ." (NR) "Art. 12 (...) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.

§ 4º

O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 .

§ 5º

Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão.

§ 6º

A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º.

§ 7º

A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício.

§ 8º

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo." (NR) " Art. 47 O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

§ 2º

(...) I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou (...)" (NR) " Art. 48 O benefício será cessado:

I

nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;

§ 1º

O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput .

Art. 1º, §2º do Decreto 9.462 /2018