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Decreto nº 94.386 de 28 de Maio de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui, no Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Fundo de Desenvolvimento Regional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 69, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, um fundo contábil de natureza financeira, denominado Fundo de Desenvolvimento Regional - FDR, com o objetivo de apoiar programas e projetos que visem prestar assistência creditícia, técnica ou social a atividades produtivas que resultem em benefício para as populações mais carentes, localizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.

Art. 2º

O BNB será o gestor do FDR, cujos recursos serão aplicados com observância das normas instituídas pela Diretoria do BNB, tendo em vista o disposto neste decreto e as diretrizes, anualmente, estabelecidas pelo Ministério do Interior.

Art. 3º

As operações do FDR serão realizadas mediante contratos de empréstimos ou de assistência. Os gastos com os contratos de assistência poderão ser feitos a fundo perdido, quando o interesse social assim o recomendar.

Parágrafo único

Poderão, também, correr à conta do FDR, como gastos a fundo perdido, despesas de custeio realizadas pelo BNB, em atividades ou programas específicos, voltados para o fomento da economia do Nordeste.

Art. 4º

Anualmente, até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, o BNB submeterá à apreciação do Ministério do Interior o relatório e balanço do exercício e a proposta de orçamento do FDR.

Parágrafo único

Mediante proposta do Presidente do BNB, a sua Diretoria poderá, se necessário, autorizar alterações do orçamento, ad referendum do Ministério do Interior.

Art. 5º

Constituem fontes de recursos do FDR:

a

doações feitas pelo BNB, como despesa operacional do Banco, tendo em vista os resultados de cada ano;

b

dotações orçamentárias da União;

c

subvenções, doações ou financiamentos concedidos por outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

d

os eventuais retornos e resultados das operações do FDR.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.1987

Decreto nº 94.386 de 28 de Maio de 1987