Decreto nº 93.609 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
. O representante da União ou de suas entidades paraestatais, nas empresas referidas neste artigo, adotará providências tendentes a promover-lhes, na forma da lei, a incorporação:
de PARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES S.A. (PETRASA) por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;
de AEROPORTOS DO RIO DE JANEIRO S/A (ARSA) por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO).
. Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:
submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;
promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.
. A efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).
. Os representantes da União e de suas entidades paraestatais, nos casos em que se promover rescisão do contrato individual de trabalho motivada pela efetivação dos atos referidos no caput do artigo 2º, deverão, nas empresas envolvidas, adotar medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato, fizerem jus.
. O Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.
. As incorporações a que se refere o artigo 1º, deverão ser ultimadas dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto. (Vide Decreto nº 93.882, de 1986)
. A PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S.A. - BR, procederá à alienação das participações societárias disponíveis da empresa incorporada.
JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986