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Artigo 4º do Decreto nº 93.609 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

. As incorporações a que se refere o artigo 1º, deverão ser ultimadas dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto. (Vide Decreto nº 93.882, de 1986)

Art. 4º do Decreto 93.609 /1986