Artigo 4º do Decreto nº 93.609 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. As incorporações a que se refere o artigo 1º, deverão ser ultimadas dentro do prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto. (Vide Decreto nº 93.882, de 1986)