Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 93.609 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:
I
submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;
II
velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;
III
promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.