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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 93.609 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

. Os representantes a que alude o artigo anterior, e para os efeitos nele referidos, promoverão os atos necessários à realização da incorporação, devendo:

I

submeter as condições desses atos, que deverão constar de protocolo preliminar, aos órgãos ou sócios das empresas interessadas, e que sobre eles deverão deliberar;

II

velar pela correta avaliação do patrimônio das empresas envolvidas nesses atos;

III

promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação referentes às empresas interessadas.

Art. 2º, I do Decreto 93.609 /1986