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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.609 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre a incorporação das empresas estatais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

. A efetivação das providências a que se refere o artigo 1º não afetará os direitos oriundos dos contratos de trabalho dos empregados das entidades interessadas (CLT, art. 448).

§ 1º

. Os representantes da União e de suas entidades paraestatais, nos casos em que se promover rescisão do contrato individual de trabalho motivada pela efetivação dos atos referidos no caput do artigo 2º, deverão, nas empresas envolvidas, adotar medidas que acelerem o recebimento, pelos empregados, de todos os valores a que, por lei ou contrato, fizerem jus.

§ 2º

. O Poder Executivo tomará providências que viabilizem a reabsorção, pelo mercado de trabalho, dos empregados dispensados.

Art. 3º, §1° do Decreto 93.609 /1986