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Decreto nº 93.537 de 5 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Ao Conselho Nacional da Borracha - CNB, órgão do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, incumbe formular, orientar e coordenar a política nacional da borracha observado o disposto na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e alterações posteriores.

Parágrafo único

As atribuições do Conselho Nacional da Borracha atinentes a preços serão desempenhadas em articulação com o Conselho Interministerial de Preços - CIP, do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Integram o Conselho Nacional da Borracha:

I

o Ministro da Indústria e do Comércio, seu Presidente;

II

Representante do Ministério da Fazenda;

III

Representante do Ministério da Agricultura;

IV

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V

Representante do Ministério do Interior;

VI

Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

VII

Superintendente da SUDHEVEA;

VIII

Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

IX

Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

X

Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 1º

Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo os representantes da iniciativa privada e respectivos suplentes indicados em listas tríplices.

§ 2º

O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 3º

O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e será representado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 3º

O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e designará seu representante, nas suas ausências ou impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 94.854, de 1987)

§ 4º

O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 5º

As deliberações do Conselho constarão de resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

§ 6º

Pela participação no Conselho Nacional da Borracha os membros deste e seus suplentes não receberão remuneração qualquer e, quando necessário seu deslocamento, as despesas concernentes correrão à conta dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 3º

A Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da SUDHEVEA, incumbida de assessorar o Conselho Nacional da Borracha, será composta de seis membros que representarão:

I

os produtores de borrachas nativas;

II

os produtores de borrachas de cultivo;

III

os fabricantes de borrachas sintéticas;

IV

a indústria de artefatos de borracha em geral;

V

a indústria de pneumáticos;

VI

a indústria de beneficiamento primário de borracha vegetal.

§ 1º

Os membros da Comissão, a que se referem os incisos deste artigo, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, que os escolherá de listas tríplices apresentadas pelas respectivas categorias e entidades.

§ 2º

Aplica-se, aos membros da Comissão e seus suplentes, o disposto no § 6º do artigo 2º.

Art. 4º

Os trabalhos e o funcionamento do Conselho Nacional da Borracha, e da Comissão Consultiva, serão disciplinados no Regimento Interno do primeiro, editado por seu Presidente, no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único

A SUDHEVEA prestará, ao Conselho e à Comissão referidos neste artigo, o necessário apoio técnico e administrativo, assim como, nos termos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, responderá pela manutenção do CNB.

Art. 5º

A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia à qual incumbe a execução da Política Nacional da Borracha, como as demais atribuições que lhe confirmam a Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e atos normativos outros, terá a seguinte estrutura básica:

I

Órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a

Gabinete, e

b

Procuradoria.

II

Órgãos de planejamento, coordenação e controle financeiro:

a

Coordenadoria de Planejamento e Controle, e

b

Auditoria.

III

Órgãos centrais de direção superior:

a

Coordenadoria de Borracha Natural,

b

Coordenadoria de Produção Industrial;

c

Coordenadoria de Comercialização, e

d

Coordenadoria de Administração.

§ 1º

A SUDHEVEA, dirigida por Superintendente, contará com Superintendentes-Adjuntos.

§ 2º

O Gabinete e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria, por Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 6º

A competência, a composição e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica da SUDHEVEA, e das respectivas unidades, como as atribuições de seus dirigentes serão disciplinados no Regimento Interno da autarquia, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de sessenta dias.

Subseção

Art. - 7º A SUDHEVEA promoverá, sob a supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, as medidas necessárias ao cumprimento deste ato, entre as quais se incluem:

I

a desativação dos órgãos e unidades não previstos no artigo 5º, nem no Regimento Interno da autarquia, após aprovado este;

II

a proposta, à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, de redistribuição de seu pessoal excedente.

§ 1º

O integral cumprimento, pela autarquia das disposições deste ato, deverá ocorrer no prazo de noventa dias.

§ 2º

São mantidas as atuais funções de confiança da SUDHEVEA, até que sejam adaptadas ao disposto neste Decreto, transformadas ou extintas.

Art. 8º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento da SUDHEVEA.

Art. 9º

Este Decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1986