Decreto nº 93.537 de 5 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Ao Conselho Nacional da Borracha - CNB, órgão do Ministério da Indústria e do Comércio - MIC, incumbe formular, orientar e coordenar a política nacional da borracha observado o disposto na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e alterações posteriores.
As atribuições do Conselho Nacional da Borracha atinentes a preços serão desempenhadas em articulação com o Conselho Interministerial de Preços - CIP, do Ministério da Fazenda.
Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo os representantes da iniciativa privada e respectivos suplentes indicados em listas tríplices.
O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.
O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e será representado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e designará seu representante, nas suas ausências ou impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 94.854, de 1987)
O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando necessário.
As deliberações do Conselho constarão de resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Pela participação no Conselho Nacional da Borracha os membros deste e seus suplentes não receberão remuneração qualquer e, quando necessário seu deslocamento, as despesas concernentes correrão à conta dos respectivos órgãos ou entidades.
A Comissão Consultiva, presidida pelo Superintendente da SUDHEVEA, incumbida de assessorar o Conselho Nacional da Borracha, será composta de seis membros que representarão:
Os membros da Comissão, a que se referem os incisos deste artigo, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, que os escolherá de listas tríplices apresentadas pelas respectivas categorias e entidades.
Os trabalhos e o funcionamento do Conselho Nacional da Borracha, e da Comissão Consultiva, serão disciplinados no Regimento Interno do primeiro, editado por seu Presidente, no prazo de sessenta dias.
A SUDHEVEA prestará, ao Conselho e à Comissão referidos neste artigo, o necessário apoio técnico e administrativo, assim como, nos termos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, responderá pela manutenção do CNB.
A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia à qual incumbe a execução da Política Nacional da Borracha, como as demais atribuições que lhe confirmam a Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e atos normativos outros, terá a seguinte estrutura básica:
O Gabinete e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria, por Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenadores.
A competência, a composição e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica da SUDHEVEA, e das respectivas unidades, como as atribuições de seus dirigentes serão disciplinados no Regimento Interno da autarquia, aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de sessenta dias.
Art. - 7º A SUDHEVEA promoverá, sob a supervisão do Ministério da Indústria e do Comércio, as medidas necessárias ao cumprimento deste ato, entre as quais se incluem:
a desativação dos órgãos e unidades não previstos no artigo 5º, nem no Regimento Interno da autarquia, após aprovado este;
a proposta, à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, de redistribuição de seu pessoal excedente.
O integral cumprimento, pela autarquia das disposições deste ato, deverá ocorrer no prazo de noventa dias.
São mantidas as atuais funções de confiança da SUDHEVEA, até que sejam adaptadas ao disposto neste Decreto, transformadas ou extintas.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta do Orçamento da SUDHEVEA.
JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.1986