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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 93.537 de 5 de Novembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.

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Art. 2º

Integram o Conselho Nacional da Borracha:

I

o Ministro da Indústria e do Comércio, seu Presidente;

II

Representante do Ministério da Fazenda;

III

Representante do Ministério da Agricultura;

IV

Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V

Representante do Ministério do Interior;

VI

Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

VII

Superintendente da SUDHEVEA;

VIII

Representante da Confederação Nacional da Agricultura - CNA;

IX

Representante da Confederação Nacional do Comércio - CNC;

X

Representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 1º

Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados, sendo os representantes da iniciativa privada e respectivos suplentes indicados em listas tríplices.

§ 2º

O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 3º

O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e será representado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.

§ 3º

O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade e designará seu representante, nas suas ausências ou impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 94.854, de 1987)

§ 4º

O Conselho reunir-se-á por convocação de seu Presidente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, quando necessário.

§ 5º

As deliberações do Conselho constarão de resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

§ 6º

Pela participação no Conselho Nacional da Borracha os membros deste e seus suplentes não receberão remuneração qualquer e, quando necessário seu deslocamento, as despesas concernentes correrão à conta dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 2º, §1° do Decreto 93.537 /1986