Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 93.537 de 5 de Novembro de 1986
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os trabalhos e o funcionamento do Conselho Nacional da Borracha, e da Comissão Consultiva, serão disciplinados no Regimento Interno do primeiro, editado por seu Presidente, no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único
A SUDHEVEA prestará, ao Conselho e à Comissão referidos neste artigo, o necessário apoio técnico e administrativo, assim como, nos termos da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, responderá pela manutenção do CNB.