Artigo 5º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 93.537 de 5 de Novembro de 1986
Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia à qual incumbe a execução da Política Nacional da Borracha, como as demais atribuições que lhe confirmam a Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e atos normativos outros, terá a seguinte estrutura básica:
I
Órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a
Gabinete, e
b
Procuradoria.
II
Órgãos de planejamento, coordenação e controle financeiro:
a
Coordenadoria de Planejamento e Controle, e
b
Auditoria.
III
Órgãos centrais de direção superior:
a
Coordenadoria de Borracha Natural,
b
Coordenadoria de Produção Industrial;
c
Coordenadoria de Comercialização, e
d
Coordenadoria de Administração.
§ 1º
A SUDHEVEA, dirigida por Superintendente, contará com Superintendentes-Adjuntos.
§ 2º
O Gabinete e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria, por Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenadores.