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Artigo 5º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 93.537 de 5 de Novembro de 1986

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Borracha - CNB, altera a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, autarquia à qual incumbe a execução da Política Nacional da Borracha, como as demais atribuições que lhe confirmam a Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967 e atos normativos outros, terá a seguinte estrutura básica:

I

Órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a

Gabinete, e

b

Procuradoria.

II

Órgãos de planejamento, coordenação e controle financeiro:

a

Coordenadoria de Planejamento e Controle, e

b

Auditoria.

III

Órgãos centrais de direção superior:

a

Coordenadoria de Borracha Natural,

b

Coordenadoria de Produção Industrial;

c

Coordenadoria de Comercialização, e

d

Coordenadoria de Administração.

§ 1º

A SUDHEVEA, dirigida por Superintendente, contará com Superintendentes-Adjuntos.

§ 2º

O Gabinete e a Auditoria serão dirigidos por Chefes; a Procuradoria, por Procurador-Geral; as Coordenadorias, por Coordenadores.

Art. 5º, I, a do Decreto 93.537 /1986