Decreto nº 9.352 de 30 de dezembro de 1884
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Orça a receita e fixa a despeza da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1885.
Hei por bem, de conformidade com o disposto no art. 23 da Lei n. 108 de 26 de Maio de 1840, Approvar e Mandar que se execute pela maneira abaixo declarada, o orçamento da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1885:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
E' orçada a receita na quantia de 1.363:100$719, a saber:
§ 1º
Imposto de bebidas(...) 76:103$668
§ 2º
Idem de policia(...) 22:057$533
§ 3º
Idem de segos a carros(...) 86:316$808
§ 4º
Fóros de terrenos da Camara(...) 11:570$440
§ 5º
Idem idem de marinhas e mangues(...) 5:376$101
§ 6º
Idem de armazens(...) 6:297$600
§ 7º
Idem de tavernas(...) 273$600
§ 8º
Idem de carroças(...) 5:804$400
§ 9º
Idem de carros de bois(...) 198$400
§ 10º
Laudemio de terras da Camara(...) 59:822$976
§ 11º
Idem idem de marinhas a mangues(...) 8:746$697
§ 12º
Rendimento do matadouro(...) 509:000$000
§ 13º
Idem da Praça do Mercado(...) $
§ 14º
Alvarás de licenças, terrenos, termos, etc(...) 157:000$000
§ 15º
Aferição e carimbos (...) 126:633$460
§ 16º
Premio de depositos (...) 6:235$265
§ 17º
Taxa sobre a venda do peixe pela cidade(...) 617$333
§ 18º
Multas por infracção de posturas(...) 16:500$253
§ 19º
Idem impostas pela Policia(...) 4.446$641
§ 20º
Licenças para festividades(...) 750$000
§ 21º
Idem a mascates(...) 17:243$333
§ 22º
Idem a despachantes(...) 1:426$666
§ 23º
Renda de proprios municipaes(...) 4:201$666
§ 24º
Locação de terrenos(...) 6:242$066
§ 25º
Arrendamento de terrenos de marinha(...) 1:667$666
§ 26º
Investiduras(...) 266$553
§ 27º
Arruações(...) 6:128$041
§ 28º
Restituições(...) 37:840$340
§ 29º
Cobrança activa(...) 21:516$443
§ 30º
Juros de apolices(...) 4:438$000
§ 31º
Producto de generos vendidos(...) $
§ 32º
Multas a empreiteiros(...) $
§ 33º
Joias de terrenos aforados(...) $
§ 34º
Imposto de mercador de aguardente por grosso(...) 1:540$000
§ 35º
Idem de emprezarios de bilhares(...) 1:591$000
§ 36º
Idem de botes de vender comidas(...) 866$066
§ 37º
Idem de botequins(...) 10:608$000
§ 38º
Idem de casas de pasto(...) 15:276$000
§ 39º
Idem de fabricas de cerveja(...) 3:063$666
§ 40º
Idem de mercador de cerveja(...) 329$333
§ 41º
Idem de confeitarias(...) 2:388$000
§ 42º
Idem de fabricas de distillação(...) 1:202$666
§ 43º
Idem de hospedarias(...) 2:220$000
§ 44º
Idem de kiosques(...) 2:409$ilegível
§ 45º
Idem de mercador de licores(...) 372$000
§ 46º
Imposto de liquidos e comestiveis(...) 14:849$333
§ 47º
Idem de fabricas de vinho(...) 1:503$333
§ 48º
Idem de tavernas com comida(...) 13:456$400
§ 49º
Idem idem sem comida(...) 70:572$640
§ 50º
Idem de mercador de vinho, por grosso(...) 1:110$000
§ 51º
Art. 2º
E' fixada a despeza na quantia de 1.362:993$416, a saber:
§ 1º
Secretaria(...) 34:600$000
§ 2º
Contadoria(...) 21:000$000
§ 3º
Thesouraria(...) 10:600$000
§ 4º
Contencioso(...) 12:000$000
§ 5º
Directoria de obras(...) 33:400$000
§ 6º
Fiscaes e guardas(...) 72:300$000
§ 7º
Matadouro(...) 225:350$000
§ 8º
Aferição e carimbos(...) 20:400$000
§ 9º
Necroterio(...) 4:800$000
§ 10º
Empregados aposentados(...) 15:161$760
§ 11º
Bibliotheca (sendo 2:000$ para encadernações)(...) 12:400$000
§ 12º
Escolas municipaes(...) 57:600$000
§ 13º
Tombamento(...) 10:000$000
§ 14º
Fóros de terrenos occupados pela Camara(...) 1:500$000
§ 15º
Conservação de calçamento, estradas reconstrucções(...) 100:500$000
§ 16º
Idem de jardins e praças(...) 12:000$000
§ 17º
Judicial e custas(...) 36:000$000
§ 18º
Expediente e publicações, comprehendido o fornecimento de livros para o registro civil de nascime acatholicos(...) 40:000$000
§ 19º
Eleições a qualificações(...) 2:000$000
§ 20º
Restituições e reposições(...) 10:000$000
§ 21º
Porcentagem á Alfandega e Recebedoria(...) 5:000$000
§ 22º
Amortização e juros do emprestimo(...) 153:000$000
§ 23º
Idem da divida passiva(...) 302:381$656
§ 24º
Obras novas(...) 135:000$000
§ 25º
Escola de ingenuos (auxilio)(...) 6:000$000
§ 26º
Art. 3º
A Illma. Camara Municipal remetterá ao Governo Imperial, no fim do 1º semestre do sobredito exercicio de 1885, uma demonstração do que tiver arrecadado por conta dos §§13, 31, 32, 33 e 51, cuja renda não póde desde já ser orçada, afim de que então se providencie sobre a applicação do augmento de receita que se verificar.
Art. 4º
E' prohibido attribuir a qualquer rubrica do orçamento despeza com pessoal que não esteja especificadamente declarada nas tabellas explicativas do mesmo orçamento, de conformidade com as alterações nellas feitas pelo Governo Imperial.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrario. Filippe Franco de Sá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Filippe Franco de Sá.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1884