Decreto nº 9.352 de 30 de dezembro de 1884

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Orça a receita e fixa a despeza da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1885.

Hei por bem, de conformidade com o disposto no art. 23 da Lei n. 108 de 26 de Maio de 1840, Approvar e Mandar que se execute pela maneira abaixo declarada, o orçamento da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1885:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

E' orçada a receita na quantia de 1.363:100$719, a saber:

§ 1º

Imposto de bebidas(...) 76:103$668

§ 2º

Idem de policia(...) 22:057$533

§ 3º

Idem de segos a carros(...) 86:316$808

§ 4º

Fóros de terrenos da Camara(...) 11:570$440

§ 5º

Idem idem de marinhas e mangues(...) 5:376$101

§ 6º

Idem de armazens(...) 6:297$600

§ 7º

Idem de tavernas(...) 273$600

§ 8º

Idem de carroças(...) 5:804$400

§ 9º

Idem de carros de bois(...) 198$400

§ 10º

Laudemio de terras da Camara(...) 59:822$976

§ 11º

Idem idem de marinhas a mangues(...) 8:746$697

§ 12º

Rendimento do matadouro(...) 509:000$000

§ 13º

Idem da Praça do Mercado(...) $

§ 14º

Alvarás de licenças, terrenos, termos, etc(...) 157:000$000

§ 15º

Aferição e carimbos (...) 126:633$460

§ 16º

Premio de depositos (...) 6:235$265

§ 17º

Taxa sobre a venda do peixe pela cidade(...) 617$333

§ 18º

Multas por infracção de posturas(...) 16:500$253

§ 19º

Idem impostas pela Policia(...) 4.446$641

§ 20º

Licenças para festividades(...) 750$000

§ 21º

Idem a mascates(...) 17:243$333

§ 22º

Idem a despachantes(...) 1:426$666

§ 23º

Renda de proprios municipaes(...) 4:201$666

§ 24º

Locação de terrenos(...) 6:242$066

§ 25º

Arrendamento de terrenos de marinha(...) 1:667$666

§ 26º

Investiduras(...) 266$553

§ 27º

Arruações(...) 6:128$041

§ 28º

Restituições(...) 37:840$340

§ 29º

Cobrança activa(...) 21:516$443

§ 30º

Juros de apolices(...) 4:438$000

§ 31º

Producto de generos vendidos(...) $

§ 32º

Multas a empreiteiros(...) $

§ 33º

Joias de terrenos aforados(...) $

§ 34º

Imposto de mercador de aguardente por grosso(...) 1:540$000

§ 35º

Idem de emprezarios de bilhares(...) 1:591$000

§ 36º

Idem de botes de vender comidas(...) 866$066

§ 37º

Idem de botequins(...) 10:608$000

§ 38º

Idem de casas de pasto(...) 15:276$000

§ 39º

Idem de fabricas de cerveja(...) 3:063$666

§ 40º

Idem de mercador de cerveja(...) 329$333

§ 41º

Idem de confeitarias(...) 2:388$000

§ 42º

Idem de fabricas de distillação(...) 1:202$666

§ 43º

Idem de hospedarias(...) 2:220$000

§ 44º

Idem de kiosques(...) 2:409$ilegível

§ 45º

Idem de mercador de licores(...) 372$000

§ 46º

Imposto de liquidos e comestiveis(...) 14:849$333

§ 47º

Idem de fabricas de vinho(...) 1:503$333

§ 48º

Idem de tavernas com comida(...) 13:456$400

§ 49º

Idem idem sem comida(...) 70:572$640

§ 50º

Idem de mercador de vinho, por grosso(...) 1:110$000

§ 51º

Renda eventual e donativos(...) $ Despeza

Art. 2º

E' fixada a despeza na quantia de 1.362:993$416, a saber:

§ 1º

Secretaria(...) 34:600$000

§ 2º

Contadoria(...) 21:000$000

§ 3º

Thesouraria(...) 10:600$000

§ 4º

Contencioso(...) 12:000$000

§ 5º

Directoria de obras(...) 33:400$000

§ 6º

Fiscaes e guardas(...) 72:300$000

§ 7º

Matadouro(...) 225:350$000

§ 8º

Aferição e carimbos(...) 20:400$000

§ 9º

Necroterio(...) 4:800$000

§ 10º

Empregados aposentados(...) 15:161$760

§ 11º

Bibliotheca (sendo 2:000$ para encadernações)(...) 12:400$000

§ 12º

Escolas municipaes(...) 57:600$000

§ 13º

Tombamento(...) 10:000$000

§ 14º

Fóros de terrenos occupados pela Camara(...) 1:500$000

§ 15º

Conservação de calçamento, estradas reconstrucções(...) 100:500$000

§ 16º

Idem de jardins e praças(...) 12:000$000

§ 17º

Judicial e custas(...) 36:000$000

§ 18º

Expediente e publicações, comprehendido o fornecimento de livros para o registro civil de nascime acatholicos(...) 40:000$000

§ 19º

Eleições a qualificações(...) 2:000$000

§ 20º

Restituições e reposições(...) 10:000$000

§ 21º

Porcentagem á Alfandega e Recebedoria(...) 5:000$000

§ 22º

Amortização e juros do emprestimo(...) 153:000$000

§ 23º

Idem da divida passiva(...) 302:381$656

§ 24º

Obras novas(...) 135:000$000

§ 25º

Escola de ingenuos (auxilio)(...) 6:000$000

§ 26º

Eventuaes(...) 30:000$000

Art. 3º

A Illma. Camara Municipal remetterá ao Governo Imperial, no fim do 1º semestre do sobredito exercicio de 1885, uma demonstração do que tiver arrecadado por conta dos §§13, 31, 32, 33 e 51, cuja renda não póde desde já ser orçada, afim de que então se providencie sobre a applicação do augmento de receita que se verificar.

Art. 4º

E' prohibido attribuir a qualquer rubrica do orçamento despeza com pessoal que não esteja especificadamente declarada nas tabellas explicativas do mesmo orçamento, de conformidade com as alterações nellas feitas pelo Governo Imperial.

Art. 5º

Ficam revogadas as disposições em contrario. Filippe Franco de Sá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Filippe Franco de Sá.


Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1884