E' orçada a receita na quantia de 1.363:100$719, a saber:
Imposto de bebidas(...)
76:103$668
Idem de policia(...)
22:057$533
Idem de segos a carros(...)
86:316$808
Fóros de terrenos da Camara(...)
11:570$440
Idem idem de marinhas e mangues(...)
5:376$101
Idem de armazens(...)
6:297$600
Idem de tavernas(...)
273$600
Idem de carroças(...)
5:804$400
Idem de carros de bois(...)
198$400
Laudemio de terras da Camara(...)
59:822$976
Idem idem de marinhas a mangues(...)
8:746$697
Rendimento do matadouro(...)
509:000$000
Idem da Praça do Mercado(...)
$
Alvarás de licenças, terrenos, termos, etc(...)
157:000$000
Aferição e carimbos (...)
126:633$460
Premio de depositos (...)
6:235$265
Taxa sobre a venda do peixe pela cidade(...)
617$333
Multas por infracção de posturas(...)
16:500$253
Idem impostas pela Policia(...)
4.446$641
Licenças para festividades(...)
750$000
Idem a mascates(...)
17:243$333
Idem a despachantes(...)
1:426$666
Renda de proprios municipaes(...)
4:201$666
Locação de terrenos(...)
6:242$066
Arrendamento de terrenos de marinha(...)
1:667$666
Investiduras(...)
266$553
Restituições(...)
37:840$340
Cobrança activa(...)
21:516$443
Juros de apolices(...)
4:438$000
Producto de generos vendidos(...)
$
Multas a empreiteiros(...)
$
Joias de terrenos aforados(...)
$
Imposto de mercador de aguardente por grosso(...)
1:540$000
Idem de emprezarios de bilhares(...)
1:591$000
Idem de botes de vender comidas(...)
866$066
Idem de botequins(...)
10:608$000
Idem de casas de pasto(...)
15:276$000
Idem de fabricas de cerveja(...)
3:063$666
Idem de mercador de cerveja(...)
329$333
Idem de confeitarias(...)
2:388$000
Idem de fabricas de distillação(...)
1:202$666
Idem de hospedarias(...)
2:220$000
Idem de kiosques(...)
2:409$ilegível
Idem de mercador de licores(...)
372$000
Imposto de liquidos e comestiveis(...)
14:849$333
Idem de fabricas de vinho(...)
1:503$333
Idem de tavernas com comida(...)
13:456$400
Idem idem sem comida(...)
70:572$640
Idem de mercador de vinho, por grosso(...)
1:110$000
|
Renda eventual e donativos(...) |
$ | |
Despeza |
E' fixada a despeza na quantia de 1.362:993$416, a saber:
Secretaria(...)
34:600$000
Contadoria(...)
21:000$000
Thesouraria(...)
10:600$000
Contencioso(...)
12:000$000
Directoria de obras(...)
33:400$000
Fiscaes e guardas(...)
72:300$000
Matadouro(...)
225:350$000
Aferição e carimbos(...)
20:400$000
Necroterio(...)
4:800$000
Empregados aposentados(...)
15:161$760
Bibliotheca (sendo 2:000$ para encadernações)(...)
12:400$000
Escolas municipaes(...)
57:600$000
Tombamento(...)
10:000$000
Fóros de terrenos occupados pela Camara(...)
1:500$000
Conservação de calçamento, estradas reconstrucções(...)
100:500$000
Idem de jardins e praças(...)
12:000$000
Judicial e custas(...)
36:000$000
Expediente e publicações, comprehendido o fornecimento de livros para o registro civil de nascime acatholicos(...)
40:000$000
Eleições a qualificações(...)
2:000$000
Restituições e reposições(...)
10:000$000
Porcentagem á Alfandega e Recebedoria(...)
5:000$000
Amortização e juros do emprestimo(...)
153:000$000
Idem da divida passiva(...)
302:381$656
Obras novas(...)
135:000$000
Escola de ingenuos (auxilio)(...)
6:000$000
|
Eventuaes(...) |
30:000$000 | A Illma. Camara Municipal remetterá ao Governo Imperial, no fim do 1º semestre do sobredito exercicio de 1885, uma demonstração do que tiver arrecadado por conta dos §§13, 31, 32, 33 e 51, cuja renda não póde desde já ser orçada, afim de que então se providencie sobre a applicação do augmento de receita que se verificar.
E' prohibido attribuir a qualquer rubrica do orçamento despeza com pessoal que não esteja especificadamente declarada nas tabellas explicativas do mesmo orçamento, de conformidade com as alterações nellas feitas pelo Governo Imperial.
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Filippe Franco de Sá, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1884, 63º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Filippe Franco de Sá.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1884