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Decreto nº 93.277 de 19 de Setembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e - considerando as diretrizes traçadas à Reforma da Administração Pública Federal; - considerando, especialmente, a determinação do Governo de estatuir, novos critérios de seleção e admissão, mediante concurso público, de seus servidores civis, bem assim de lhes submeter a capacitação e a promoção ao cumprimento de cursos e estágios; - considerando a intenção de propiciar, aos integrantes dos quadros de carreira, com base no critério da qualificação profissional, o acesso às funções administrativas e gerenciais do setor público; - considerando, ainda, a conseqüente necessidade de contar, a Administração, com órgãos especializados para as atividades de formação, aperfeiçoamento, profissionalização e treinamento de seu pessoal civil, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

São instituídos a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM.

Parágrafo único

A ENAP e o CEDAM integrarão a estrutura da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Art. 2º

A Escola Nacional de Administração Pública destinar-se-á, basicamente, a planejar, promover, coordenar e avaliar as atividades de formação, aperfeiçoamento e profissionalização do pessoal civil de nível superior da Administração Federal.

Art. 3º

O Centro de Desenvolvimento da Administração Pública terá como principal objetivo o de planejar, promover, coordenar e avaliar as atividades de treinamento dos servidores civis federais.

Art. 4º

A Escola Nacional de Administração Pública será dirigida por Diretor-Geral, com o auxílio de dois Diretores e Secretário-Executivo, nomeados, todos, em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Parágrafo único

Os dirigentes da ENAP serão escolhidos dentre profissionais de notória competência e reconhecida experiência no setor público.

Art. 5º

A direção do Centro de Desenvolvimento de Administração Pública caberá a Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Parágrafo único

A escolha dos dirigentes do CEDAM far-se-á dentre especialistas de indiscutida competência.

Art. 6º

O Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público, aprovado por decreto, disporá sobre a competência, a estrutura, a composição e o funcionamento da ENAP e do CEDAM, as atribuições de seus dirigentes e servidores, respeitado o disposto neste ato.

Art. 7º

São mantidos o Instituto Rio Branco, a Escola de Administração Fazendária, a Academia Nacional de Polícia, a Escola Nacional de Informações, a Escola Superior de Administração Postal e outros órgãos e entes destinados a formação especializada.

Art. 8º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, vigente este decreto:

I

submeterá à aprovação presidencial, em trinta dias, o novo Estatuto da FUNCEP;

I

aprovará, em noventa dias, o Regimento Interno da ENAP e o do CEDAM, a ele submetidos pelo Presidente da FUNCEP.

Art. 9º

Este decreto vigorará a partir de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.9.1986