Decreto nº 93.277 de 19 de Setembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e - considerando as diretrizes traçadas à Reforma da Administração Pública Federal; - considerando, especialmente, a determinação do Governo de estatuir, novos critérios de seleção e admissão, mediante concurso público, de seus servidores civis, bem assim de lhes submeter a capacitação e a promoção ao cumprimento de cursos e estágios; - considerando a intenção de propiciar, aos integrantes dos quadros de carreira, com base no critério da qualificação profissional, o acesso às funções administrativas e gerenciais do setor público; - considerando, ainda, a conseqüente necessidade de contar, a Administração, com órgãos especializados para as atividades de formação, aperfeiçoamento, profissionalização e treinamento de seu pessoal civil, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
São instituídos a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM.
Parágrafo único
A ENAP e o CEDAM integrarão a estrutura da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, vinculada à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Art. 2º
A Escola Nacional de Administração Pública destinar-se-á, basicamente, a planejar, promover, coordenar e avaliar as atividades de formação, aperfeiçoamento e profissionalização do pessoal civil de nível superior da Administração Federal.
Art. 3º
O Centro de Desenvolvimento da Administração Pública terá como principal objetivo o de planejar, promover, coordenar e avaliar as atividades de treinamento dos servidores civis federais.
Art. 4º
A Escola Nacional de Administração Pública será dirigida por Diretor-Geral, com o auxílio de dois Diretores e Secretário-Executivo, nomeados, todos, em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Parágrafo único
Os dirigentes da ENAP serão escolhidos dentre profissionais de notória competência e reconhecida experiência no setor público.
Art. 5º
A direção do Centro de Desenvolvimento de Administração Pública caberá a Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Parágrafo único
A escolha dos dirigentes do CEDAM far-se-á dentre especialistas de indiscutida competência.
Art. 6º
O Estatuto da Fundação Centro de Formação do Servidor Público, aprovado por decreto, disporá sobre a competência, a estrutura, a composição e o funcionamento da ENAP e do CEDAM, as atribuições de seus dirigentes e servidores, respeitado o disposto neste ato.
Art. 7º
São mantidos o Instituto Rio Branco, a Escola de Administração Fazendária, a Academia Nacional de Polícia, a Escola Nacional de Informações, a Escola Superior de Administração Postal e outros órgãos e entes destinados a formação especializada.
Art. 8º
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, vigente este decreto:
I
submeterá à aprovação presidencial, em trinta dias, o novo Estatuto da FUNCEP;
I
aprovará, em noventa dias, o Regimento Interno da ENAP e o do CEDAM, a ele submetidos pelo Presidente da FUNCEP.
Art. 9º
Este decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluizio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 22.9.1986