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Artigo 5º do Decreto nº 93.277 de 19 de Setembro de 1986

Institui a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, e dá outras providências.

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Art. 5º

A direção do Centro de Desenvolvimento de Administração Pública caberá a Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Parágrafo único

A escolha dos dirigentes do CEDAM far-se-á dentre especialistas de indiscutida competência.

Art. 5º do Decreto 93.277 /1986