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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 93.277 de 19 de Setembro de 1986

Institui a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, vigente este decreto:

I

submeterá à aprovação presidencial, em trinta dias, o novo Estatuto da FUNCEP;

I

aprovará, em noventa dias, o Regimento Interno da ENAP e o do CEDAM, a ele submetidos pelo Presidente da FUNCEP.

Art. 8º, I do Decreto 93.277 /1986