Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 93.277 de 19 de Setembro de 1986
Institui a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e o Centro de Desenvolvimento da Administração Pública - CEDAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, vigente este decreto:
I
submeterá à aprovação presidencial, em trinta dias, o novo Estatuto da FUNCEP;
I
aprovará, em noventa dias, o Regimento Interno da ENAP e o do CEDAM, a ele submetidos pelo Presidente da FUNCEP.