JurisHand AI Logo

Decreto nº 9.316 de 20 de Março de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará, com o objetivo de acompanhar as seguintes ações decorrentes da contaminação ambiental:

I

socorro e assistência;

II

reestabelecimento de serviços essenciais afetados;

III

monitoramento e recuperação; e

IV

reconstrução.

Art. 2º

O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil da Presidência da República, que coordenará e prestará apoio administrativo;

II

Ministério do Meio Ambiente;

III

Ministério da Integração Nacional; e

IV

Ministério dos Direitos Humanos.

§ 1º

O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental poderá convidar representantes:

I

do governo do Município de Barcarena, Estado do Pará;

II

do governo do Estado do Pará; e

III

de outros órgãos da administração pública federal.

§ 2º

Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º

O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do representante da Casa Civil da Presidência da República e as reuniões ocorrerão, quinzenalmente, com a presença mínima de dois de seus membros.

§ 4º

As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples.

Art. 3º

A participação no Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º

Para atingir o objetivo de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental deverá:

I

avaliar os planos de trabalho das instituições envolvidas, reunir-se e divulgar as informações entre os seus participantes;

II

monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;

III

acompanhar as medidas de recuperação e de restauração ambiental;

IV

coordenar a ação dos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e das entidades privadas envolvidas;

V

monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;

VI

propor aos órgãos competentes a elaboração de estudos ou a adoção de medidas para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º; e

VII

apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 5º

O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas à Contaminação Ambiental terá duração de seis meses, contato da data de publicação deste Decreto, admitida a prorrogação sucessiva desse prazo por igual período, enquanto forem necessárias as ações de que trata o art. 1º para sanar a situação de contaminação ambiental no Município de Barcarena, Estado do Pará.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER José Sarney Filho Helder Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.03.2018

Anexo

Não remover!