Decreto nº 92.901 de 8 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia Industrial Itaunense concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São João, no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, de acordo com os artigos 78 e 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº 27100.000660/86-90, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É outorgada à Companhia Industrial Itaunense concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São João, localizado no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras do aproveitamento hidrelétrico no prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º

A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de trinta anos a contar da data de sua publicação.

Art. 5º

Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º

No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º

Compete à concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.7.1986