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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.901 de 8 de Julho de 1986

Outorga à Companhia Industrial Itaunense concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São João, no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

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Art. 2º

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único

Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 92.901 /1986