Decreto nº 92.874 de 30 de Junho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e CONSIDERANDO que o I PND da Nova República assegura tratamento prioritário à elevação dos níveis de saúde da população brasileira, no contexto da política social do Governo; CONSIDERANDO a importância de uma ação articulada, com o propósito de exercer efetivo combate às doenças endêmicas; e CONSIDERANDO a urgência na adoção de tais medidas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica criado o Grupo Intergovernamental de Combate à Malária, com a finalidade de elaborar um plano visando ao controle e à erradicação da malária no País.

Art. 2º

O Grupo Intergovernamental a que se refere o artigo anterior será presidido por um representante do Ministério da Saúde e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Federal e de governos de Estados e Territórios Federais:

I

Ministério da Saúde:

a

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; e

b

Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP.

II

Ministério do Interior:

a

Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; e

b

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.

III

Ministério da Previdência e Assistência Social:

Subseção

Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.

IV

Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

Subseção

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

V

Ministério das Minas e Energia:

Subseção

Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.

VI

Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR.

VII

Estado Maior das Forças Armadas - EMFA.

VIII

Departamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS, autarquia vinculada ao Programa Nacional de Irrigação PRONI.

IX

Governo do Estado do Pará.

X

Governo do Estado do Amazonas.

XI

Governo do Estado do Acre.

XII

Governo do Estado de Rondônia.

XIII

Governo do Território Federal de Roraima.

XIV

Governo do Território Federal do Amapá.

Art. 3º

O Grupo Intergovernamental de Combate à Malária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua instalação, para submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Art. 4º

O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de organismos internacionais ligados à saúde.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Figueira Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.7.1986