Decreto nº 92.874 de 30 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e CONSIDERANDO que o I PND da Nova República assegura tratamento prioritário à elevação dos níveis de saúde da população brasileira, no contexto da política social do Governo; CONSIDERANDO a importância de uma ação articulada, com o propósito de exercer efetivo combate às doenças endêmicas; e CONSIDERANDO a urgência na adoção de tais medidas, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica criado o Grupo Intergovernamental de Combate à Malária, com a finalidade de elaborar um plano visando ao controle e à erradicação da malária no País.
O Grupo Intergovernamental a que se refere o artigo anterior será presidido por um representante do Ministério da Saúde e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Federal e de governos de Estados e Territórios Federais:
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS.
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
Departamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS, autarquia vinculada ao Programa Nacional de Irrigação PRONI.
O Grupo Intergovernamental de Combate à Malária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua instalação, para submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a que se refere o artigo 1º deste decreto.
O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de organismos internacionais ligados à saúde.
JOSÉ SARNEY Roberto Figueira Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.7.1986