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Artigo 3º do Decreto nº 92.874 de 30 de Junho de 1986

Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.

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Art. 3º

O Grupo Intergovernamental de Combate à Malária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua instalação, para submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a que se refere o artigo 1º deste decreto.

Art. 3º do Decreto 92.874 /1986