Artigo 3º do Decreto nº 92.874 de 30 de Junho de 1986
Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo Intergovernamental de Combate à Malária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua instalação, para submeter à aprovação do Ministro de Estado da Saúde o plano a que se refere o artigo 1º deste decreto.