Artigo 2º do Decreto nº 92.874 de 30 de Junho de 1986
Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Intergovernamental a que se refere o artigo anterior será presidido por um representante do Ministério da Saúde e integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Federal e de governos de Estados e Territórios Federais:
I
Ministério da Saúde:
a
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM; e
b
Fundação Serviços de Saúde Pública - FSESP.
II
Ministério do Interior:
a
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO; e
b
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM.
III
Ministério da Previdência e Assistência Social: