JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 92.874 de 30 de Junho de 1986

Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de organismos internacionais ligados à saúde.

Art. 4º do Decreto 92.874 /1986