Artigo 4º do Decreto nº 92.874 de 30 de Junho de 1986
Dispõe sobre a criação do Grupo Intergovernamental de Combate à Malária.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado da Saúde, mediante proposta do Grupo Intergovernamental criado por este decreto, poderá solicitar a colaboração e o assessoramento de órgãos e entidades públicas, bem como de organismos internacionais ligados à saúde.