Decreto nº 92.755 de 5 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Declara Área de Proteção Ambiental o Território Federal de Fernando de Noronha, o Atol das Rocas e os Penedos de São Pedro e São Paulo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, combinados com o art. 2º da Lei nº 6.971, de 14 de dezembro de 1981, bem assim o regulamento baixado pelo Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 89.532, de 6 de abril de 1984, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Sob a denominação de APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo, ficam declarados Áreas de Proteção Ambiental o Território Federal de Fernando de Noronha, a Reserva Biológica do Atol das Rocas e os Penedos de São Pedro e São Paulo.
Parágrafo único
Compõem a Área de Proteção Ambiental referida neste artigo:
I
no Território Federal de Fernando de Noronha, a área limitada pelas seguintes coordenadas - latitude 03º45' S a 03º57' S e longitude 032º19' W a 032º41' W;
II
na Reserva Biológica do Atol das Rocas, a área limitada pelas seguintes coordenadas - latitude 03º48' S a 03º59' S e longitude 033º34' W a 033º59' W; e
III
nos Penedos de São Pedro e São Paulo, a área limitada pelas seguintes coordenadas - latitude 00º53' N a 00º58' N e longitude 029º16' W a 029º24' W.
Art. 2º
A APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo tem por objetivos principais:
I
proteger e conservar a qualidade ambiental e as condições de vida da fauna e da flora;
II
compatibilizar o turismo organizado com a preservação dos recursos naturais;
III
conciliar, no Território Federal de Fernando de Noronha, a ocupação humana com a proteção ao meio ambiente.
Art. 4º
Na APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo ficam proibidas:
I
a implantação de atividades potencialmente poluidoras ou que provoquem sensível alteração nas condições ecológicas locais;
II
a utilização indiscriminada ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais, de biocidas e fertilizantes;
III
a implantação de projetos que, por suas características, possam provocar deslizamento de solos e outros processos erosivos.
Art. 5º
Fica criada, no Governo do Território Federal de Fernando de Noronha, uma Secretaria do Meio Ambiente, à qual, sob a supervisão da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA/MDU), competirá:
I
fiscalizar as atividades concernentes à APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo.
II
orientar e assistir a comunidade na defesa do meio ambiente;
III
zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas relativas à proteção do meio ambiente.
Parágrafo único
A Secretaria do Meio Ambiente atuará por si ou em coordenação com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), podendo, para o cumprimento de suas finalidades, celebrar convênios com pessoas públicas ou privadas.
Art. 7º
As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas ao Território Federal de Fernando de Noronha.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Deni Lineu Schwartz José Maria do Amaral Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 6.6.1986