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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 92.755 de 5 de Junho de 1986

Vide Declara Área de Proteção Ambiental o Território Federal de Fernando de Noronha, o Atol das Rocas e os Penedos de São Pedro e São Paulo, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criada, no Governo do Território Federal de Fernando de Noronha, uma Secretaria do Meio Ambiente, à qual, sob a supervisão da Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA/MDU), competirá:

I

fiscalizar as atividades concernentes à APA de Fernando de Noronha - Rocas - São Pedro e São Paulo.

II

orientar e assistir a comunidade na defesa do meio ambiente;

III

zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas relativas à proteção do meio ambiente.

Parágrafo único

A Secretaria do Meio Ambiente atuará por si ou em coordenação com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), podendo, para o cumprimento de suas finalidades, celebrar convênios com pessoas públicas ou privadas.

Art. 5º, II do Decreto 92.755 /1986