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Decreto nº 92.678 de 19 de Maio de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985 , tem a seguinte área de competência:

I

definição da política fundiária nacional;

II

planejamento global, coordenação e supervisão da reforma e desenvolvimento agrário;

III

articulação com instituições públicas ou privadas visando à implementação da reforma agrária.

Parágrafo único

No exercício de sua competência o MIRAD disciplinará, acompanhará e avaliará as seguintes atividades:

a

zoneamento, cadastramento e tributação das terras rurais;

b

discriminação, arrecadação e destinação de terras públicas;

c

colonização oficial e particular;

d

controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

Art. 2º

O artigo 11 do Decreto nº 91.214, de 30 de novembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Compete à Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, promover a realização de estudos por ele solicitados."

Art. 3º

O artigo 15 do Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985 , fica acrescido dos seguintes itens: "Art. 15 (...) VI - proceder ao exame das situações de conflito ou tensão social no campo, propondo ao Ministro de Estado as providências cabíveis; VII - promover junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais as medidas necessárias ao pleno desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização".

Art. 4º

Fica extinto o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980 .

§ 1º

O patrimônio do GEBAM será incorporado ao patrimônio do MIRAD.

§ 2º

O saldo orçamentário do GEBAM, existente nesta data será transferido ao orçamento do MIRAD.

§ 3º

O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986