Decreto nº 92.678 de 19 de Maio de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985 , tem a seguinte área de competência:
No exercício de sua competência o MIRAD disciplinará, acompanhará e avaliará as seguintes atividades:
O artigo 11 do Decreto nº 91.214, de 30 de novembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Compete à Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, promover a realização de estudos por ele solicitados."
O artigo 15 do Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985 , fica acrescido dos seguintes itens: "Art. 15 (...) VI - proceder ao exame das situações de conflito ou tensão social no campo, propondo ao Ministro de Estado as providências cabíveis; VII - promover junto a órgãos e entidades federais, estaduais e municipais as medidas necessárias ao pleno desenvolvimento dos projetos de reforma agrária e colonização".
Fica extinto o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), criado pelo Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980 .
O Ministro de Estado da Reforma e do Desenvolvimento Agrário expedirá normas complementares, necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1986