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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 92.678 de 19 de Maio de 1986

Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985 , tem a seguinte área de competência:

I

definição da política fundiária nacional;

II

planejamento global, coordenação e supervisão da reforma e desenvolvimento agrário;

III

articulação com instituições públicas ou privadas visando à implementação da reforma agrária.

Parágrafo único

No exercício de sua competência o MIRAD disciplinará, acompanhará e avaliará as seguintes atividades:

a

zoneamento, cadastramento e tributação das terras rurais;

b

discriminação, arrecadação e destinação de terras públicas;

c

colonização oficial e particular;

d

controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.

Art. 1º, III do Decreto 92.678 /1986