Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 92.678 de 19 de Maio de 1986
Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto nº 91.214, de 30 de abril de 1985 , tem a seguinte área de competência:
I
definição da política fundiária nacional;
II
planejamento global, coordenação e supervisão da reforma e desenvolvimento agrário;
III
articulação com instituições públicas ou privadas visando à implementação da reforma agrária.
Parágrafo único
No exercício de sua competência o MIRAD disciplinará, acompanhará e avaliará as seguintes atividades:
a
zoneamento, cadastramento e tributação das terras rurais;
b
discriminação, arrecadação e destinação de terras públicas;
c
colonização oficial e particular;
d
controle da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.