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Artigo 2º do Decreto nº 92.678 de 19 de Maio de 1986

Define a área de competência do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário (MIRAD), extingue o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM, e dá outras providências.

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Art. 2º

O artigo 11 do Decreto nº 91.214, de 30 de novembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 Compete à Assessoria Técnica, além das atividades de assessoramento direto ao Ministro de Estado, promover a realização de estudos por ele solicitados."

Art. 2º do Decreto 92.678 /1986